Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 819
Art. 819. Se o terceiro contratado não realizar a prestação no prazo ou se o fizer de modo incompleto ou defeituoso, poderá o exequente requerer ao juiz, no prazo de 15 (quinze) dias, que o autorize a concluí-la ou a repará-la à custa do contratante.
Parágrafo único. Ouvido o contratante no prazo de 15 (quinze) dias, o juiz mandará avaliar o custo das despesas necessárias e o condenará a pagá-lo.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Em resumo
Se o terceiro contratado para fazer a prestação não a realiza no prazo, ou a realiza de modo incompleto ou defeituoso, o exequente pode requerer ao juiz, em 15 dias, autorização para concluí-la ou repará-la à custa do contratante. O contratante é ouvido também em 15 dias, e o juiz manda avaliar o custo e o condena a pagá-lo (parágrafo único). O artigo não diz de quando contam os 15 dias do exequente.
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