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CPC · Art. 818

Art. 818 do CPC: 10 dias úteis para se manifestar sobre a prestação realizada

Realizada a prestação da obrigação de fazer, o juiz ouve as partes em 10 dias. Sem impugnação, considera satisfeita a obrigação; havendo impugnação, o juiz a decide (parágrafo único).

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 818

Art. 818. Realizada a prestação, o juiz ouvirá as partes no prazo de 10 (dez) dias e, não havendo impugnação, considerará satisfeita a obrigação.

Parágrafo único. Caso haja impugnação, o juiz a decidirá.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

Em resumo

Realizada a prestação da obrigação de fazer, o juiz ouve as partes em 10 dias. Sem impugnação, considera satisfeita a obrigação; havendo impugnação, o juiz a decide (parágrafo único).

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