Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 816
Art. 816. Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização.
Parágrafo único. O valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Em resumo
Esgotado o prazo sem que o executado cumpra a obrigação de fazer, o exequente pode requerer, nos próprios autos, que a obrigação seja satisfeita à custa do executado ou que se convertam em perdas e danos. As perdas e danos são apuradas em liquidação, seguindo-se a execução por quantia certa (parágrafo único). Não fixa número de dias.
Como o Minutare resolve isso


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