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CPC · Art. 152

Art. 152 do CPC

Atribuições do escrivão ou chefe de secretaria: redigir ofícios e mandados, efetivar ordens judiciais, realizar citações e intimações, guardar os autos, fornecer certidões e praticar atos meramente ordinatórios (inciso

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 152

Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

I - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;

II - efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;

III - comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;

IV - manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto: a) quando tenham de seguir à conclusão do juiz; b) com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública; c) quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor; d) quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da competência;

V - fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;

VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.

§ 1º O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI.

§ 2º No impedimento do escrivão ou chefe de secretaria, o juiz convocará substituto e, não o havendo, nomeará pessoa idônea para o ato.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

Em resumo

Atribuições do escrivão ou chefe de secretaria: redigir ofícios e mandados, efetivar ordens judiciais, realizar citações e intimações, guardar os autos, fornecer certidões e praticar atos meramente ordinatórios (inciso VI). Não fixa prazo; o ato ordinatório pode, por exemplo, intimar a parte para se manifestar.

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