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CPC · Art. 148

Art. 148 do CPC

Os motivos de impedimento e suspeição se aplicam ao membro do Ministério Público, aos auxiliares da justiça e aos demais sujeitos imparciais (não à testemunha, § 4º).

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 148

Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

I - ao membro do Ministério Público;

II - aos auxiliares da justiça;

III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

§ 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.

§ 2º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.

§ 3º Nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1º será disciplinada pelo regimento interno.

§ 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

Em resumo

Os motivos de impedimento e suspeição se aplicam ao membro do Ministério Público, aos auxiliares da justiça e aos demais sujeitos imparciais (não à testemunha, § 4º). A parte argui na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos (§ 1º), sem número de dias; o incidente corre em separado, sem suspender o processo, e o arguido é ouvido em 15 dias (§ 2º), prazo do arguido, não da parte.

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