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CPC · Art. 889

Art. 889 do CPC

Fixa quem deve ser cientificado da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência: o executado (por advogado ou, sem procurador, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo), coproprietário, titulares

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 889

Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência:

I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo;

II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal;

III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais;

IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais;

V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução;

VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada;

VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada;

VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.

Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

Em resumo

Fixa quem deve ser cientificado da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência: o executado (por advogado ou, sem procurador, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo), coproprietário, titulares de direitos reais, credores com garantia ou penhora anterior, promitentes e entes públicos no caso de bem tombado. Se o executado revel não tem advogado e o endereço é desconhecido, a intimação considera-se feita pelo próprio edital de leilão (parágrafo único). Os 5 dias são antecedência mínima da ciência em relação à alienação, a cargo do juízo, e não prazo da parte, por isso não há prazo em dias para contar.

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