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CPC · Art. 880

Art. 880 do CPC

Não efetivada a adjudicação, o exequente pode requerer a alienação por iniciativa própria ou por corretor ou leiloeiro credenciado.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 880

Art. 880. Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário.

§ 1º O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem.

§ 2º A alienação será formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado, expedindo-se:

I - a carta de alienação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel;

II - a ordem de entrega ao adquirente, quando se tratar de bem móvel.

§ 3º Os tribunais poderão editar disposições complementares sobre o procedimento da alienação prevista neste artigo, admitindo, quando for o caso, o concurso de meios eletrônicos, e dispor sobre o credenciamento dos corretores e leiloeiros públicos, os quais deverão estar em exercício profissional por não menos que 3 (três) anos.

§ 4º Nas localidades em que não houver corretor ou leiloeiro público credenciado nos termos do § 3º, a indicação será de livre escolha do exequente.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

Em resumo

Não efetivada a adjudicação, o exequente pode requerer a alienação por iniciativa própria ou por corretor ou leiloeiro credenciado. O juiz fixa o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e a comissão (§ 1º). O artigo não traz número de dias, o prazo é o do juiz.

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