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CPC · Art. 935

Art. 935 do CPC

Entre a publicação da pauta e a sessão de julgamento decorre pelo menos 5 dias, e os processos não julgados vão para nova pauta, salvo os adiados expressamente para a sessão seguinte.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 935

Art. 935. Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte.

§ 1º Às partes será permitida vista dos autos em cartório após a publicação da pauta de julgamento.

§ 2º Afixar-se-á a pauta na entrada da sala em que se realizar a sessão de julgamento.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

Em resumo

Entre a publicação da pauta e a sessão de julgamento decorre pelo menos 5 dias, e os processos não julgados vão para nova pauta, salvo os adiados expressamente para a sessão seguinte. Após a publicação da pauta, as partes podem ter vista dos autos em cartório (§ 1º), e a pauta é afixada na entrada da sala da sessão (§ 2º). Os 5 dias são intervalo mínimo entre atos do tribunal, não prazo da parte, por isso não há prazo em dias para contar.

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Ilustração: Código de Processo Civil e o calendário do prazo

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