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CPC · Art. 933

Art. 933 do CPC: 5 dias úteis para se manifestar sobre fato superveniente ou questão de ofício

Constatado pelo relator fato superveniente à decisão recorrida ou questão apreciável de ofício ainda não examinada, as partes são intimadas a se manifestar em 5 dias.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 933

Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1º Se a constatação ocorrer durante a sessão de julgamento, esse será imediatamente suspenso a fim de que as partes se manifestem especificamente.

§ 2º Se a constatação se der em vista dos autos, deverá o juiz que a solicitou encaminhá-los ao relator, que tomará as providências previstas no caput e, em seguida, solicitará a inclusão do feito em pauta para prosseguimento do julgamento, com submissão integral da nova questão aos julgadores.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

Em resumo

Constatado pelo relator fato superveniente à decisão recorrida ou questão apreciável de ofício ainda não examinada, as partes são intimadas a se manifestar em 5 dias. Se a constatação ocorre na sessão de julgamento, ela é suspensa para manifestação específica das partes (§ 1º). Se ocorre em vista dos autos, o juiz que pediu vista os envia ao relator (§ 2º).

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