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CPC · Art. 752

Art. 752 do CPC: 15 dias úteis para impugnar o pedido de interdição

O interditando pode impugnar o pedido de interdição no prazo de 15 dias contado da entrevista.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 752

Art. 752. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido.

§ 1º O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica.

§ 2º O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial.

§ 3º Caso o interditando não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

Em resumo

O interditando pode impugnar o pedido de interdição no prazo de 15 dias contado da entrevista. O Ministério Público intervém como fiscal da ordem jurídica (§ 1º); o interditando pode constituir advogado, ou será nomeado curador especial (§ 2º).

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