Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 752
Art. 752. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido.
§ 1º O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica.
§ 2º O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial.
§ 3º Caso o interditando não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Em resumo
O interditando pode impugnar o pedido de interdição no prazo de 15 dias contado da entrevista. O Ministério Público intervém como fiscal da ordem jurídica (§ 1º); o interditando pode constituir advogado, ou será nomeado curador especial (§ 2º).
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