minutare

Início / CPC

CPC · Art. 753

Art. 753 do CPC

Decorrido o prazo do art. 752, o juiz determina prova pericial para avaliar a capacidade do interditando.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 753

Art. 753. Decorrido o prazo previsto no art. 752, o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil.

§ 1º A perícia pode ser realizada por equipe composta por expertos com formação multidisciplinar.

§ 2º O laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

Em resumo

Decorrido o prazo do art. 752, o juiz determina prova pericial para avaliar a capacidade do interditando. A perícia pode ser multidisciplinar (§ 1º) e o laudo indica os atos para os quais haverá necessidade de curatela (§ 2º). O artigo não fixa número de dias.

Como o Minutare resolve isso

Ilustração: Código de Processo Civil e o calendário do prazo

O Minutare lê o DJEN pela sua OAB todos os dias, separa a intimação que tem prazo da que é só ciência, indica a providência e os recursos cabíveis e calcula o vencimento com os feriados e as suspensões do tribunal. Você recebe a lista do que vence e marca o que fez.

Testar grátis por 30 dias