Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 753
Art. 753. Decorrido o prazo previsto no art. 752, o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil.
§ 1º A perícia pode ser realizada por equipe composta por expertos com formação multidisciplinar.
§ 2º O laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Em resumo
Decorrido o prazo do art. 752, o juiz determina prova pericial para avaliar a capacidade do interditando. A perícia pode ser multidisciplinar (§ 1º) e o laudo indica os atos para os quais haverá necessidade de curatela (§ 2º). O artigo não fixa número de dias.
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