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CPC · Art. 212

Art. 212 do CPC

Os atos processuais são realizados em dias úteis, das 6 às 20 horas.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 212

Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

§ 1º Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

§ 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.

§ 3º Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

Em resumo

Os atos processuais são realizados em dias úteis, das 6 às 20 horas. Citações, intimações e penhoras podem ocorrer em férias, feriados e fora do horário, observado o art. 5º, XI, da Constituição (§ 2º). Petição em autos não eletrônicos deve ser protocolada no horário de funcionamento do fórum (§ 3º).

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Ilustração: Código de Processo Civil e o calendário do prazo

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