Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 191
Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.
§ 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.
§ 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Em resumo
Juiz e partes podem, de comum acordo, fixar calendário para a prática dos atos processuais. O calendário vincula as partes e o juiz, os prazos só mudam em casos excepcionais e justificados (§ 1º), e fica dispensada a intimação das partes para os atos com datas já designadas nele (§ 2º).
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