Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 226
Art. 226. O juiz proferirá:
I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;
II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;
III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Em resumo
Fixa os prazos do juiz: despachos em 5 dias, decisões interlocutórias em 10 dias e sentenças em 30 dias. São prazos do juiz, não da parte, e o artigo não diz de que ato contam. O art. 227 permite excedê-los por igual tempo, com motivo justificado.
Como o Minutare resolve isso


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