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CPC · Art. 226

Art. 226 do CPC

Fixa os prazos do juiz: despachos em 5 dias, decisões interlocutórias em 10 dias e sentenças em 30 dias.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 226

Art. 226. O juiz proferirá:

I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;

II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;

III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

Em resumo

Fixa os prazos do juiz: despachos em 5 dias, decisões interlocutórias em 10 dias e sentenças em 30 dias. São prazos do juiz, não da parte, e o artigo não diz de que ato contam. O art. 227 permite excedê-los por igual tempo, com motivo justificado.

Como o Minutare resolve isso

Ilustração: Código de Processo Civil e o calendário do prazo

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