Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 714
Art. 714. A parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe exibir as cópias, as contrafés e as reproduções dos atos e dos documentos que estiverem em seu poder.
§ 1º Se a parte concordar com a restauração, lavrar-se-á o auto que, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, suprirá o processo desaparecido.
§ 2º Se a parte não contestar ou se a concordância for parcial, observar-se-á o procedimento comum.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Em resumo
Na restauração de autos, a parte contrária é citada para contestar em 5 dias, exibindo as cópias, contrafés e reproduções que tiver. Concordando, lavra-se auto homologado pelo juiz (§ 1º); não contestando ou havendo concordância parcial, segue o procedimento comum (§ 2º).
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