Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 741
Art. 741. Ultimada a arrecadação, o juiz mandará expedir edital, que será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 3 (três) meses, ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, por 3 (três) vezes com intervalos de 1 (um) mês, para que os sucessores do falecido venham a habilitar-se no prazo de 6 (seis) meses contado da primeira publicação.
§ 1º Verificada a existência de sucessor ou de testamenteiro em lugar certo, far-se-á a sua citação, sem prejuízo do edital.
§ 2º Quando o falecido for estrangeiro, será também comunicado o fato à autoridade consular.
§ 3º Julgada a habilitação do herdeiro, reconhecida a qualidade do testamenteiro ou provada a identidade do cônjuge ou companheiro, a arrecadação converter-se-á em inventário.
§ 4º Os credores da herança poderão habilitar-se como nos inventários ou propor a ação de cobrança.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Em resumo
Ultimada a arrecadação de herança jacente, o juiz manda expedir edital, publicado no site do tribunal e na plataforma de editais do CNJ por 3 meses, para os sucessores se habilitarem no prazo de 6 meses contado da primeira publicação. Os prazos são em meses; há citação pessoal de sucessor ou testamenteiro em lugar certo (§ 1º).
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