Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 635
Art. 635. Entregue o laudo de avaliação, o juiz mandará que as partes se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, que correrá em cartório.
§ 1º Versando a impugnação sobre o valor dado pelo perito, o juiz a decidirá de plano, à vista do que constar dos autos.
§ 2º Julgando procedente a impugnação, o juiz determinará que o perito retifique a avaliação, observando os fundamentos da decisão.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Em resumo
Entregue o laudo de avaliação, o juiz manda que as partes se manifestem em 15 dias, que corre em cartório. Impugnado o valor, o juiz decide de plano (§ 1º) e, se procedente, o perito retifica a avaliação (§ 2º).
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