Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 630
Art. 630. Findo o prazo previsto no art. 627 sem impugnação ou decidida a impugnação que houver sido oposta, o juiz nomeará, se for o caso, perito para avaliar os bens do espólio, se não houver na comarca avaliador judicial.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no art. 620, § 1º, o juiz nomeará perito para avaliação das quotas sociais ou apuração dos haveres.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Em resumo
Encerrado o prazo do art. 627 sem impugnação, ou decidida a impugnação, o juiz nomeia perito para avaliar os bens do espólio, se não houver avaliador judicial na comarca. O parágrafo único trata da avaliação de quotas sociais. O artigo não fixa prazo.
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