Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 629
Art. 629. A Fazenda Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, após a vista de que trata o art. 627, informará ao juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Em resumo
A Fazenda Pública tem 15 dias, contados após a vista do art. 627, para informar ao juízo o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações, com base em seu cadastro imobiliário.
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