Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 628
Art. 628. Aquele que se julgar preterido poderá demandar sua admissão no inventário, requerendo-a antes da partilha.
§ 1º Ouvidas as partes no prazo de 15 (quinze) dias, o juiz decidirá.
§ 2º Se para solução da questão for necessária a produção de provas que não a documental, o juiz remeterá o requerente às vias ordinárias, mandando reservar, em poder do inventariante, o quinhão do herdeiro excluído até que se decida o litígio.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Em resumo
Quem se julgar preterido pode pedir sua admissão no inventário, antes da partilha. As partes são ouvidas em 15 dias e o juiz decide (§ 1º). Se a questão exigir prova que não a documental, o requerente é remetido às vias ordinárias e o quinhão fica reservado (§ 2º).
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