Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 841
Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.
§ 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
§ 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal.
§ 3º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado.
§ 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Em resumo
Formalizada a penhora, o executado é imediatamente intimado. A intimação é feita ao advogado ou à sociedade de advogados (§ 1º); sem advogado constituído, é pessoal, de preferência por via postal (§ 2º). Na penhora feita na presença do executado, ele se reputa intimado (§ 3º). A intimação da penhora é o termo inicial de prazos como o do art. 847. O artigo não fixa número de dias.
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