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CPC · Art. 830

Art. 830 do CPC

Se o oficial de justiça não encontra o executado, arresta bens suficientes para garantir a execução.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 830

Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

§ 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.

§ 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.

§ 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

Em resumo

Se o oficial de justiça não encontra o executado, arresta bens suficientes para garantir a execução. Nos 10 dias seguintes ao arresto, o oficial procura o executado 2 vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, faz a citação com hora certa (§ 1º). Frustradas a citação pessoal e a por hora certa, cabe ao exequente requerer a citação por edital (§ 2º). Os 10 dias são do oficial, não da parte.

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