Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 829
Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.
§ 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
§ 2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Em resumo
O executado é citado para pagar a dívida no prazo de 3 dias, contado da citação. O mandado já traz a ordem de penhora e avaliação, a cumprir pelo oficial de justiça após o não pagamento (§ 1º). A penhora recai sobre os bens indicados pelo exequente, salvo indicação diversa do executado aceita pelo juiz (§ 2º).
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