Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 564
Art. 564. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Em resumo
Concedida ou não a liminar possessória, o autor tem 5 dias seguintes para promover a citação do réu, que então pode contestar em 15 dias. Se houve justificação prévia (parágrafo único), o prazo de contestação conta da intimação da decisão que defere ou não a liminar.
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