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CPC · Art. 565

Art. 565 do CPC

No litígio coletivo pela posse de imóvel com esbulho ou turbação há mais de ano e dia, o juiz designa audiência de mediação em até 30 dias, antes de apreciar a liminar.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 565

Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º.

§ 1º Concedida a liminar, se essa não for executada no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de distribuição, caberá ao juiz designar audiência de mediação, nos termos dos §§ 2º a 4º deste artigo.

§ 2º O Ministério Público será intimado para comparecer à audiência, e a Defensoria Pública será intimada sempre que houver parte beneficiária de gratuidade da justiça.

§ 3º O juiz poderá comparecer à área objeto do litígio quando sua presença se fizer necessária à efetivação da tutela jurisdicional.

§ 4º Os órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde se situe a área objeto do litígio poderão ser intimados para a audiência, a fim de se manifestarem sobre seu interesse no processo e sobre a existência de possibilidade de solução para o conflito possessório.

§ 5º Aplica-se o disposto neste artigo ao litígio sobre propriedade de imóvel.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

Em resumo

No litígio coletivo pela posse de imóvel com esbulho ou turbação há mais de ano e dia, o juiz designa audiência de mediação em até 30 dias, antes de apreciar a liminar. Se a liminar concedida não for executada em 1 ano da distribuição, também designa a audiência (§ 1º). O Ministério Público é intimado e a Defensoria Pública também, quando houver parte beneficiária de gratuidade (§ 2º). O artigo não fixa prazo para a parte.

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