Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 575
Art. 575. Qualquer condômino é parte legítima para promover a demarcação do imóvel comum, requerendo a intimação dos demais para, querendo, intervir no processo.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Em resumo
Qualquer condômino pode pedir a demarcação do imóvel comum e requerer a intimação dos demais para intervir. O artigo não fixa prazo.
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