Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 577
Art. 577. Feitas as citações, terão os réus o prazo comum de 15 (quinze) dias para contestar.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Em resumo
Feitas as citações na ação demarcatória, os réus têm prazo comum de 15 dias para contestar.
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