Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 559
Art. 559. Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Em resumo
Se o réu provar, a qualquer tempo, que o autor mantido ou reintegrado provisoriamente na posse não tem idoneidade financeira para responder por perdas e danos, o juiz designa ao autor o prazo de 5 dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de depósito da coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente. O artigo não diz de quando conta; vale a regra geral do começo do prazo (art. 231).
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