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CPC · Art. 558

Art. 558 do CPC

As normas do procedimento especial de manutenção e reintegração de posse valem quando a ação é proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 558

Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.

Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

Em resumo

As normas do procedimento especial de manutenção e reintegração de posse valem quando a ação é proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho. Passado esse prazo, o procedimento é comum, sem perder o caráter possessório. Não é prazo de ato processual, mas limite que define o rito.

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