Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 558
Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Em resumo
As normas do procedimento especial de manutenção e reintegração de posse valem quando a ação é proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho. Passado esse prazo, o procedimento é comum, sem perder o caráter possessório. Não é prazo de ato processual, mas limite que define o rito.
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