Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 377
Art. 377. A carta precatória, a carta rogatória e o auxílio direto suspenderão o julgamento da causa no caso previsto no art. 313, inciso V, alínea “b”, quando, tendo sido requeridos antes da decisão de saneamento, a prova neles solicitada for imprescindível.
Parágrafo único. A carta precatória e a carta rogatória não devolvidas no prazo ou concedidas sem efeito suspensivo poderão ser juntadas aos autos a qualquer momento.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Em resumo
Carta precatória, carta rogatória e auxílio direto só suspendem o julgamento (art. 313, V, b) se requeridos antes da decisão de saneamento e se a prova for imprescindível. Se não forem devolvidos no prazo, ou forem concedidos sem efeito suspensivo, podem ser juntados a qualquer momento (parágrafo único).
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