Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 383
Art. 383. Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.
Parágrafo único. Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Em resumo
Na produção antecipada de prova, os autos permanecem em cartório por 1 mês para extração de cópias e certidões pelos interessados. Findo o prazo, são entregues ao promovente da medida (parágrafo único).
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