Art. 398. O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação.
Parágrafo único. Se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.
Na exibição de documento ou coisa requerida contra a parte, o requerido responde em 5 dias, contados da sua intimação. Se afirmar que não possui o documento, o juiz permite ao requerente provar por qualquer meio que a declaração é falsa (parágrafo único). O art. 400, I, liga a esse prazo a admissão dos fatos como verdadeiros.
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Como o Minutare resolve isso
O Minutare lê o DJEN pela sua OAB todos os dias, separa a intimação que tem prazo da que é só ciência, indica a providência e os recursos cabíveis e calcula o vencimento com os feriados e as suspensões do tribunal. Você recebe a lista do que vence e marca o que fez.