Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 400
Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:
I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398;
II - a recusa for havida por ilegítima.
Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Em resumo
Ao decidir o pedido de exibição, o juiz admite como verdadeiros os fatos que o requerente queria provar se o requerido não exibir nem declarar nada no prazo do art. 398 (5 dias) ou se a recusa for ilegítima. O parágrafo único autoriza medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias. Não cria prazo próprio.
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