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CPC · Art. 363

Art. 363 do CPC

Se a audiência for antecipada ou adiada, o juiz determina, de ofício ou a requerimento, a intimação dos advogados ou da sociedade de advogados para ciência da nova designação. O artigo não fixa número de dias.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 363

Art. 363. Havendo antecipação ou adiamento da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a intimação dos advogados ou da sociedade de advogados para ciência da nova designação.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

Em resumo

Se a audiência for antecipada ou adiada, o juiz determina, de ofício ou a requerimento, a intimação dos advogados ou da sociedade de advogados para ciência da nova designação. O artigo não fixa número de dias.

Como o Minutare resolve isso

Ilustração: Código de Processo Civil e o calendário do prazo

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