Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 364
Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.
§ 1º Havendo litisconsorte ou terceiro interveniente, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso.
§ 2º Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Em resumo
Encerrada a instrução, cada parte (e o Ministério Público, se intervier) tem 20 minutos para debates orais, prorrogáveis por 10, a critério do juiz (caput). Em causa complexa, o § 2º permite razões finais escritas em prazos sucessivos de 15 dias, com vista dos autos. O § 1º manda dividir o tempo entre litisconsortes do mesmo grupo. O artigo não diz de quando conta; vale a regra geral do começo do prazo (art. 231).
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