Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 361
Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:
I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito;
II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;
III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.
Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Em resumo
Fixa a ordem preferencial das provas orais na audiência: perito e assistentes técnicos, depoimentos pessoais (autor e depois réu) e testemunhas. Não cria prazo em dias; o inciso I remete aos quesitos de esclarecimento do art. 477. O parágrafo único veda a intervenção ou o aparte de advogados e do Ministério Público durante os depoimentos, sem licença do juiz.
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