Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 1.004
Art. 1.004. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Em resumo
Se, durante o prazo do recurso, sobrevier a morte da parte ou do advogado, ou motivo de força maior que suspenda o curso do processo, o prazo é restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, e começa a correr novamente depois da intimação. Não fixa número de dias: devolve o prazo inteiro.
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