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CPC · Art. 1.006

Art. 1.006 do CPC

Certificado o trânsito em julgado, com menção expressa da data, o escrivão ou chefe de secretaria providencia a baixa dos autos ao juízo de origem em 5 dias, independentemente de despacho.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 1.006

Art. 1.006. Certificado o trânsito em julgado, com menção expressa da data de sua ocorrência, o escrivão ou o chefe de secretaria, independentemente de despacho, providenciará a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo de 5 (cinco) dias.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

Em resumo

Certificado o trânsito em julgado, com menção expressa da data, o escrivão ou chefe de secretaria providencia a baixa dos autos ao juízo de origem em 5 dias, independentemente de despacho. É prazo da secretaria, não do advogado.

Como o Minutare resolve isso

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