Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 652
Art. 652. Feito o esboço, as partes manifestar-se-ão sobre esse no prazo comum de 15 (quinze) dias, e, resolvidas as reclamações, a partilha será lançada nos autos.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Em resumo
Feito o esboço da partilha, as partes se manifestam em prazo comum de 15 dias; resolvidas as reclamações, a partilha é lançada nos autos.
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