Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 647
Art. 647. Cumprido o disposto no art. 642, § 3º, o juiz facultará às partes que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem o pedido de quinhão e, em seguida, proferirá a decisão de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário.
Parágrafo único. O juiz poderá, em decisão fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de fruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde o deferimento, todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Em resumo
Cumprido o art. 642, § 3º, o juiz faculta às partes, em prazo comum de 15 dias, formular o pedido de quinhão e depois profere a decisão de deliberação da partilha. O parágrafo único permite deferir antecipadamente a um herdeiro o uso e a fruição de bem, que ao final integra sua cota.
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