Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 657
Art. 657. A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz, observado o disposto no § 4º do art. 966.
Parágrafo único. O direito à anulação de partilha amigável extingue-se em 1 (um) ano, contado esse prazo:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessou;
II - no caso de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato;
III - quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Em resumo
A partilha amigável pode ser anulada por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz, observado o art. 966, § 4º. O direito à anulação se extingue em 1 ano, contado: da cessação da coação; do dia do ato, no erro ou dolo; do dia em que cessar a incapacidade. O prazo é de um ano, não em dias.
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