Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 403
Art. 403. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver.
Parágrafo único. Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Em resumo
Se o terceiro se recusar sem justo motivo a exibir, o juiz ordena o depósito em cartório ou outro lugar no prazo de 5 dias, com ressarcimento das despesas pelo requerente. Descumprida a ordem, o parágrafo único prevê mandado de apreensão, força policial se necessária, e responsabilidade por desobediência, multa e outras medidas. O artigo não diz de quando conta; vale a regra geral do começo do prazo (art. 231).
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