minutare

Início / CPC

CPC · Art. 403

Art. 403 do CPC: 5 dias úteis para depositar o documento ou a coisa (terceiro)

Se o terceiro se recusar sem justo motivo a exibir, o juiz ordena o depósito em cartório ou outro lugar no prazo de 5 dias, com ressarcimento das despesas pelo requerente.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 403

Art. 403. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver.

Parágrafo único. Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

Em resumo

Se o terceiro se recusar sem justo motivo a exibir, o juiz ordena o depósito em cartório ou outro lugar no prazo de 5 dias, com ressarcimento das despesas pelo requerente. Descumprida a ordem, o parágrafo único prevê mandado de apreensão, força policial se necessária, e responsabilidade por desobediência, multa e outras medidas. O artigo não diz de quando conta; vale a regra geral do começo do prazo (art. 231).

Calcule este prazo

Como o Minutare resolve isso

Ilustração: Código de Processo Civil e o calendário do prazo

O Minutare lê o DJEN pela sua OAB todos os dias, separa a intimação que tem prazo da que é só ciência, indica a providência e os recursos cabíveis e calcula o vencimento com os feriados e as suspensões do tribunal. Você recebe a lista do que vence e marca o que fez.

Testar grátis por 30 dias