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CPC · Art. 154

Art. 154 do CPC: 5 dias úteis para se manifestar sobre proposta de autocomposição certificada

Atribuições do oficial de justiça, como cumprir citações, penhoras e avaliações.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 154

Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:

I - fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;

II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;

III - entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;

IV - auxiliar o juiz na manutenção da ordem;

V - efetuar avaliações, quando for o caso;

VI - certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.

Parágrafo único. Certificada a proposta de autocomposição prevista no inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

Em resumo

Atribuições do oficial de justiça, como cumprir citações, penhoras e avaliações. Certificada proposta de autocomposição (inciso VI), o juiz manda intimar a parte contrária para se manifestar em 5 dias, e o silêncio vale como recusa (parágrafo único).

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