minutare

Início / CPC

CPC · Art. 940

Art. 940 do CPC

O relator ou outro juiz que não se sinta habilitado a votar pode pedir vista pelo prazo máximo de 10 dias, após o qual o recurso é reincluído em pauta na sessão seguinte à devolução.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 940

Art. 940. O relator ou outro juiz que não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto poderá solicitar vista pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, após o qual o recurso será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte à data da devolução.

§ 1º Se os autos não forem devolvidos tempestivamente ou se não for solicitada pelo juiz prorrogação de prazo de no máximo mais 10 (dez) dias, o presidente do órgão fracionário os requisitará para julgamento do recurso na sessão ordinária subsequente, com publicação da pauta em que for incluído.

§ 2º Quando requisitar os autos na forma do § 1º, se aquele que fez o pedido de vista ainda não se sentir habilitado a votar, o presidente convocará substituto para proferir voto, na forma estabelecida no regimento interno do tribunal.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

Em resumo

O relator ou outro juiz que não se sinta habilitado a votar pode pedir vista pelo prazo máximo de 10 dias, após o qual o recurso é reincluído em pauta na sessão seguinte à devolução. Sem devolução tempestiva, ou sem pedido de prorrogação de no máximo mais 10 dias, o presidente requisita os autos para julgamento na sessão ordinária subsequente (§ 1º). O prazo é do julgador, não das partes.

Como o Minutare resolve isso

Ilustração: Código de Processo Civil e o calendário do prazo

O Minutare lê o DJEN pela sua OAB todos os dias, separa a intimação que tem prazo da que é só ciência, indica a providência e os recursos cabíveis e calcula o vencimento com os feriados e as suspensões do tribunal. Você recebe a lista do que vence e marca o que fez.

Testar grátis por 30 dias