Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 510
Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Em resumo
Na liquidação por arbitramento, o juiz intima as partes para apresentarem pareceres ou documentos elucidativos no prazo que fixar e, se não puder decidir de plano, nomeia perito. O prazo é judicial, sem número fixado em lei.
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