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CPC · Art. 510

Art. 510 do CPC

Na liquidação por arbitramento, o juiz intima as partes para apresentarem pareceres ou documentos elucidativos no prazo que fixar e, se não puder decidir de plano, nomeia perito.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 510

Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

Em resumo

Na liquidação por arbitramento, o juiz intima as partes para apresentarem pareceres ou documentos elucidativos no prazo que fixar e, se não puder decidir de plano, nomeia perito. O prazo é judicial, sem número fixado em lei.

Como o Minutare resolve isso

Ilustração: Código de Processo Civil e o calendário do prazo

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