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CPC · Art. 800

Art. 800 do CPC: 10 dias úteis para exercer a opção e realizar a prestação

Nas obrigações alternativas em que a escolha cabe ao devedor, ele é citado para exercer a opção e realizar a prestação em 10 dias, se a lei ou o contrato não fixar outro prazo.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 800

Art. 800. Nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao devedor, esse será citado para exercer a opção e realizar a prestação dentro de 10 (dez) dias, se outro prazo não lhe foi determinado em lei ou em contrato.

§ 1º Devolver-se-á ao credor a opção, se o devedor não a exercer no prazo determinado.

§ 2º A escolha será indicada na petição inicial da execução quando couber ao credor exercê-la.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

Em resumo

Nas obrigações alternativas em que a escolha cabe ao devedor, ele é citado para exercer a opção e realizar a prestação em 10 dias, se a lei ou o contrato não fixar outro prazo. Se não exercer a opção no prazo, ela passa ao credor (§ 1º). Quando a escolha cabe ao credor, ela é indicada na petição inicial (§ 2º). O artigo diz só que o devedor é citado; o início do prazo segue a regra geral do art. 231.

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