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CPC · Art. 920

Art. 920 do CPC: 15 dias úteis para se manifestar sobre os embargos

Recebidos os embargos, o exequente é ouvido em 15 dias. Em seguida o juiz julga imediatamente o pedido ou designa audiência, e, encerrada a instrução, profere sentença.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 920

Art. 920. Recebidos os embargos:

I - o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias;

II - a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência;

III - encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

Em resumo

Recebidos os embargos, o exequente é ouvido em 15 dias. Em seguida o juiz julga imediatamente o pedido ou designa audiência, e, encerrada a instrução, profere sentença.

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