Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 920
Art. 920. Recebidos os embargos:
I - o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias;
II - a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência;
III - encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Em resumo
Recebidos os embargos, o exequente é ouvido em 15 dias. Em seguida o juiz julga imediatamente o pedido ou designa audiência, e, encerrada a instrução, profere sentença.
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