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CPC · Art. 921

Art. 921 do CPC: 15 dias úteis para requerer a adjudicação ou indicar outros bens penhoráveis

Elenca as hipóteses de suspensão da execução, entre elas a ausência de localização do executado ou de bens penhoráveis, e a alienação frustrada por falta de licitantes sem que o exequente, em 15 dias, requeira adjudicação

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 921

Art. 921. Suspende-se a execução:

I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;

II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;

III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;

IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;

V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916.

§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.

§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.

§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.

§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.

§ 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo.

§ 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

Em resumo

Elenca as hipóteses de suspensão da execução, entre elas a ausência de localização do executado ou de bens penhoráveis, e a alienação frustrada por falta de licitantes sem que o exequente, em 15 dias, requeira adjudicação ou indique outros bens (inciso IV); o artigo não diz de quando contam esses 15 dias. Na hipótese do inciso III, a suspensão é de 1 ano, com suspensão da prescrição, seguida de arquivamento (§§ 1º e 2º). Antes de reconhecer a prescrição intercorrente de ofício, o juiz ouve as partes em 15 dias (§ 5º). Aplica-se ao cumprimento de sentença (§ 7º).

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