Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 918
Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:
I - quando intempestivos;
II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;
III - manifestamente protelatórios.
Parágrafo único. Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Em resumo
O juiz rejeita liminarmente os embargos à execução quando forem intempestivos, nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido, e quando forem manifestamente protelatórios. O oferecimento de embargos manifestamente protelatórios é conduta atentatória à dignidade da justiça (parágrafo único). O artigo não fixa número de dias.
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