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CPC · Art. 918

Art. 918 do CPC

O juiz rejeita liminarmente os embargos à execução quando forem intempestivos, nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido, e quando forem manifestamente protelatórios.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 918

Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

I - quando intempestivos;

II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;

III - manifestamente protelatórios.

Parágrafo único. Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

Em resumo

O juiz rejeita liminarmente os embargos à execução quando forem intempestivos, nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido, e quando forem manifestamente protelatórios. O oferecimento de embargos manifestamente protelatórios é conduta atentatória à dignidade da justiça (parágrafo único). O artigo não fixa número de dias.

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