Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 143
Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:
I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.
Parágrafo único. As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Em resumo
O juiz responde civil e regressivamente por perdas e danos se agir com dolo ou fraude ou se recusar, omitir ou retardar sem justo motivo providência que devia ordenar. O inciso II só se verifica depois que a parte requer a providência e o juiz não a aprecia em 10 dias (parágrafo único). Esse é prazo do juiz, não da parte.
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